Traquinices e travessuras.

quarta-feira, março 02, 2005

Projecto estatutário

Tendo em conta os acontecimentos de ontem, venho por este meio colocar à vossa disposição este projecto estatutário de regulamentação do Blog.

Artigo 1.º
(Objecto)


É instituída, por erecção canónica, o “Blog Patroon”, à qual é concedida personalidade jurídica e são aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo à presente Lei e que dela fazem parte integrante .

Artigo 2.º
(Fundador)


O Blog é instituído pelos Patroon, tem a sua sede em www.patroon.blogspot.com, reger-se-á pelos Estatutos, e, subsidiariamente pelo direito aplicável.

Artigo 3.º
(Efeitos civis)


A presente legislação constitui título suficiente para efeitos de participação à autoridade civil competente para o reconhecimento, por parte de quem de direitos, da personalidade jurídica do Blog.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)


O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da sua publicação no Blog.


Publique-se e comunique-se à autoridade competente.


E S T A T U T O S DE
WWW.PATROON.BLOGSPOT.COM



Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
(Natureza)


O Blog Patroon é um espaço público de opinião, sujeito em direito de obrigações e de direitos consentâneos com a índole de fundação autónoma, composta por uma dotação ou universalidade de bens, para desempenhar, em nome dos Patroon, o múnus indicado nestes Estatutos, em ordem ao bem público e sob alta direcção dos seus presidentes.

Artigo 2.º
(Fundador e sede)


O Blog é instituído pelos Patroon e tem a sua sede em www. Patroon.blogspot.com

Artigo 3.º
(Fins)


1 – São fins imediatos do Blog, dentro dos fins gerais que se referem a obras postadas, a promoção e difusão da doutrina patrooniana, o exercício da função de ensinar e doutrinar, o apoio à acção patroonesca, a vivificação do espírito humano e tainesco, e, com respeito pelo seu Estatuto Editorial, a publicação do blog sobre a maior banda imaginária de todos os tempos, informação e opinião, bem como a distribuição de quaisquer obras necessárias para a informação que se julgue necessária.

2 – Os presidentes, e só eles, podem atribuir ao Blog outros fins realmente úteis e consentâneos com a missão proposta

3 – O Blog não tem fins lucrativos.


Capítulo II

PATRIMÓNIO


Artigo 4.º
(Regime patrimonial e financeiro)


Em tudo o que diz respeito à administração dos bens postados, sua alienação, vontades expressas, vontades inerentes, simples ideias, aplicam-se as disposições relativas e de direito, com as devidas adaptações à natureza autónoma deste espaço patrooniano.


Capítulo III

GOVERNO DA FUNDAÇÃO

Artigo 5.º
(Direcção)


1 – O Blog é regido por dois presidentes providos por livre e auto-colação por um período eterno.
2 – Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes serão substituídos pelos próprios providos do mesmo modo e por igual período.
3 – As competências dos presidentes são as mesmas do órgão de administração do Blog, com as devidas adaptações à natureza do espaço


Artigo 6.º
(Remoção)


Por justa causa, todo e qualquer post pode ser removido pela presidência, após leitura prévia, bem como do autor do post, caso se verifique objectividade para tal procedimento.

Artigo 7.º
(Remunerações)


Os presidentes terão direito a uma justa remuneração pelo exercício das suas funções, a fixar por decreto próprio.

Artigo 8.º
(Pessoal)


O Blog terá um quadro de pessoal suficiente para a prossecução dos seus fins, tendo os trabalhadores os direitos e as obrigações indicadas nas leis laborais de direito.

Artigo 9.º
(Modo de actuar)


1 – No que respeita aos procedimentos e actos e ao modo de actuar, o Blog tomará em consideração as regras próprias, interpretadas com equidade de direito, bem como o estabelecido nestes estatutos e regulamentos aprovados pela direcção dos Patroon.
2 – Os actos de governo do Blog obedecerão aos princípios da legalidade própria, do respeito pelo bem público , da protecção dos direitos e interesses dos utilizadores e frequenmtadores, da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, actuando sempre em nome dos Patroon e no sentido dos seus presidentes e dos fãs.

Artigo 10.º
(Legal representante)


O Blog é representado, em juízo e fora dele, pela sua presidência, que age em nome do Blog e em nome próprio.


Capítulo IV

EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Artigo 11.º
(Extinção)


1 – O Blog é perpétuo por natureza, mas extingue-se se for suprimida pelos presidentes ou se deixar de actuar pelo espaço que o caracteriza.


Capítulo V

(DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)

Artigo 12.º
(Bens direitos e obrigações)


A partir da aprovação das presentes disposições estatutárias, o O Blog sucede nos bens e direitos, e assume as obrigações dos Patroon, incluindo a posição de entidade patroonal nos direitos de autor nos posts efectuados, com integral respeito pelos direitos adquiridos.

Artigo 13.º
(Provimento)


Para o primeiro e único triénio administrativo são desde já providos os seguintes nomes:

Director: Lip Oliveira

Director: Velvet Ricardo

1 Comments:

Blogger Dr_buz said...

Gostei muito!! Principalmente do art.º 5.º, no 9.º não é "frequenmtadores" mas sim "frequentadores" que se escreve e finalmente falta uma vírgula na épígrafe do art.º 12.º logo a seguir a "Bens"...

8:16 p.m.

 

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